28 de maio de 2015

Contrato de trabalho em tempo parcial



 Adilson Sanchez

1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.709/98, estabeleceu a contratação de trabalhadores por tempo parcial. Referida medida teve sucessivas reedições, resultando na Medida Provisória nº 2.164-41 (DOU de 27.08.2001) que se entende convalidada, mesmo não transformada em lei.
O propósito da referida Medida Provisória foi permitir a suspensão do contrato de trabalho (cessação parcial de seus efeitos) para participação do empregado em cursos de qualificação profissional, evitando a demissão coletiva de trabalhadores.
Deve-se esclarecer que são duas modalidades contidas na mesma legislação. A primeira trata da contratação em tempo parcial e a segunda a da extensão aos empregados já contratados em regime comum.

2. DA SUSPENSÃO
Quando os efeitos do contrato desaparecem momentaneamente para ressurgirem tempos depois, temos a figura da suspensão do contrato de trabalho, sendo que, em tais casos, não ocorre a prestação do serviço nem tampouco há obrigatoriedade de remuneração pelo empregador (arts. 471 e 476 da CLT).
Cessam, pois, os efeitos do contrato de trabalho, ainda que parcialmente (modalidade de interrupção).

3. SUSPENSÃO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não há definida a espécie de qualificação profissional a ser oferecida, o que remete à negociação sindical.
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

4. JORNADA DE TRABALHO
Considera-se em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceder a 25 horas semanais.
O trabalhador receberá, proporcionalmente, à jornada ajustada o salário devido ao empregado que cumpre a mesma função em tempo normal, podendo ser estendido esse regime aos atuais empregados, desde que consintam e mediante negociação sindical.

5. TEMPO DE SUSPENSÃO
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.
Contudo, poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

6. DAS HORAS EXTRAS
Os empregados contratados sob essa modalidade não poderão prestar horas extras, mas poderão compensar a jornada de trabalho.

7. DAS FÉRIAS
As férias serão proporcionais de, no mínimo 8 dias - para duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas e, no máximo, 18 dias - para duração do trabalho semanal igual ou superior a 22 até 25 horas, não sendo possível a conversão em abono pecuniário.
O empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo, terá seu período de férias reduzido à metade, na forma do artigo 130 “A” na CLT.

8. DA REMUNERAÇÃO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, mantendo os benefícios voluntariamente concedidos.

9. DA RESCISÃO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

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