31 de dezembro de 2014

Consolidação das Normas sobre Imposto de Renda


Adilson Sanchez
www.adilsonsanchez.adv.br
 

 1. INTRODUÇÃO

Recente consolidação das normas do imposto de renda foi efetuada pela Secretaria da Receita Federal (SRFB), objeto do presente estudo.

São as seguintes as normas vigentes relativas à incidência do imposto de renda na fonte do trabalho assalariado, ressaltando que o presente estudo encontra-se atualizado pela recente Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 (DOU de 30.10.2014, p. 57), e na conformidade do Regulamento do Imposto de Renda — RIR.

2. CONTRIBUINTES

A sistemática do imposto de renda na fonte é aplicável nos casos de pagamentos efetuados a assalariados, autônomos, diretores que recebem pro labore, inclusive gratificações e, de forma geral, aos rendimentos percebidos por pessoas físicas. Trataremos, especificamente, do trabalho assalariado.

3. TABELA PROGRESSIVA

A tabela do imposto de renda atualmente é a seguinte:


BASE DE CÁLCULO
R$
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR
R$
até 1.787,77
isento
-X-
de 1.787,78 a 2.679,29
7,5%
134,08
de 2.679,30 a 3.572,43
15%
335,03
de 3.572,44 a 4.463,81
22,5%
602,96
acima de 4.463,81
27,5%
826,15



Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidos: o valor da pensão alimentícia; b) R$ 179,71 por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, para quem tenha 65 anos.

4. DEDUÇÕES

São as seguintes possibilidades:

4.1. Pensões

As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, independentemente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

A partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão, é vedada a dedutibilidade, relativo ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à empresa, quando esta não for responsável pelo desconto, sem o que não deverá ser admitida. No entanto, será posteriormente considerada após a efetiva comprovação.

As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário, se for o caso, efetuar o recolhimento mensal.

4.2 Dependentes

Consideram-se dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira (mesmo de união homoafetiva), desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

As pessoas elencadas nos incisos III e IV podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.

4.3  Contribuição Previdenciária

As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

4.4  Contribuinte com 65 anos

O valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

5. REGIME

Considera-se, para fins de apuração do imposto de renda na fonte, o regime de caixa (embora seja discutível, na prática as empresas têm adotado), ou seja, o imposto será retido por ocasião de cada pagamento no mês.

No caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

6. TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor pago a título de férias, acrescido do adicional de 1/3 constitucional e do abono previsto na CLT, deverá ser tributado no mês de seu pagamento.

Serão admitidas, para a determinação da base de cálculo as deduções previstas, desde que correspondentes as férias, sendo que o cálculo deverá ser efetuado separadamente de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.

Vale lembrar que por força do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal n. 05 (DOU de 28.04.05), não incide imposto de renda na fonte sobre pagamentos a título de férias indenizadas.

7. TRIBUTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

O imposto de renda na fonte sobre o 13º salário não será retido na fonte pelo pagamento de antecipações, sendo que será tributado pelo seu valor integral no mês de sua quitação separadamente dos demais rendimentos, permitidos os mesmos abatimentos.

Deve-se esclarecer, todavia, que a contribuição previdenciária, e a pensão judicial, a ser deduzida será aquela relativa ao próprio 13º salário.

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto apurado será deduzido o valor retido anteriormente.

8. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS ACUMULADOS

Por força da Medida Provisória n. 497 (DOU de 28.07.10, pág. 2) e regulamentada pelas Instruções Normativas da Receita Federal nº 1.127 (DOU de 8.2.2011), 1.145 (DOU de 6.4.2011) e recentemente a 1.170 (DOU de 4.7.2011), houve uma distribuição dos valores por meses de competência, aliviando a carga tributária incidente.

Desde 28 de julho de 2010, rendimentos dos anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – rendimentos do trabalho. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Para esse efeito, o décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês.

Do montante apurado poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Para efeito de apuração do imposto, no caso de parcelas de rendimentos acumulados pagas:

I – em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

II – em um mesmo mês:

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

9. DA TRIBUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS

São tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas.

A participação será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual (v. tabela própria).

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.

Considera-se pagamento acumulado, aquele relativo a mais de um ano-calendário.

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Instrução Normativa SRFB nº 1.433 – DOU de 02.01.2014, pág. 7


BASE DE CÁLCULO
R$
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR
R$
até 6.270,00
isento
-X-
de 6.270,01 a 9.405,00
7,5%
470,25
de 9.405,01 a 12.540,00
15%
1.175,63
de 12.540,01 a 15.675,00
22,5%
2.116,13
acima de 15.675,00
27,5%
2.899,88



10. SENTENÇA TRABALHISTA

Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva, observado o seguinte:

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos.

Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.

11. ISENÇÕES

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

III - valor do salário-família;

IV - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte;

V - valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

VI - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

VII - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

VIII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

IX - montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

X - os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011;

XI - o valor recebido a título de vale-cultura;

Acrescente-se ao texto as isenções de rendimentos recebidos por entidades de Previdência Social (v. artigo 6º da IN).

12. INDENIZAÇÕES

Também não estão sujeitas ao IR, os seguintes rendimentos de natureza indenizatória:

I - indenização por acidente de trabalho;

II - indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - indenização destinada a reparar danos patrimoniais;

IV - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;



13. DA DISPENSA DA RETENÇÃO

Haverá dispensa de retenção nas seguintes hipóteses:

I - Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);

III - complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14 e 4).

IV - férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);

V - férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);

VI - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

VII - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);

IX - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias -simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008);

X - verbas recebidas a título de auxílio-creche (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010).

14. Dos Prazos e Condições

O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:

I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Os comprovantes devem ser guardados pelo contribuinte, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários.

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