26 de agosto de 2014

Medidas em tempos de crise



Adilson Sanchez
Não se pode afirmar que a economia do país está recessiva, mas é certo existem segmentos empresariais queixosos, pessimistas ou ao menos conservadores com o futuro próximo.
Nem todas as empresas estão nessa situação. Para as menos otimistas, algumas possibilidades se apresentam no aspecto trabalhista. Desde a negociação com os sindicatos (até para redução salarial ou de jornada e consequente salários – o que certamente é tarefa árdua), bem como políticas internas de racionalização da produção, entre outras comentadas na matéria interna.
Quem sabe poderá ser útil para um planejamento mais conservador, em face de um mercado nervoso, com indefinições de toda espécie, principalmente de natureza política.

1. Férias Coletivas
A empresa pode conceder férias coletivas a todos seus empregados ou de certos estabelecimentos ou setores, em único período, ou em dois, desde que não sejam inferiores a 10 dias. A medida deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria 15 dias antes de sua concessão.
Aos empregados com menos de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias, serão concedidas proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo, como se demonstra:
6 meses de “casa” = 6/12 de férias adquiridas = 15 dias de gozo de férias, sendo:
FC 15 dias – goza 15, não resta saldo;
FC 20 dias – goza 15 e percebe 5 de licença remunerada não compensáveis com outro período de férias;
FC 10 dias – goza 10 e resta saldo de 5 dias a gozar nos próximos 12 meses
Tratando-se de férias coletivas, os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade deverão gozar em um único período as férias, sendo que, nesse caso, de acordo com o número de dias adquiridos.
Na hipótese de férias coletivas, para a conversão deverá haver acordo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independente do requerimento individual. No caso de licença remunerada, não há que se cogitar da conversão referida.
O pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo. O adicional de férias, também conhecido por adicional de 1/3 (um terço), é devido.
2. Licença Remunerada
Ocorrem situações jurídicas especiais reguladas em lei, nas quais o contrato de trabalho deixa aparentemente de existir. Quando os efeitos do contrato desaparecem momentaneamente para ressurgirem posteriormente temos a suspensão do contrato de trabalho, sendo que, em tais casos, não ocorre a prestação do serviço, assim como, não há obrigatoriedade de remuneração pelo empregador (art. 471 e 476 da CLT).
Nesses casos, não faz jus o empregado a contagem de tempo de serviço e, por consequência, aos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS etc., enquanto perdurar essa situação.
Por outro lado, nos casos de interrupção do contrato mantém-se a remuneração, muito embora inexistente a prestação de serviços. Nesses casos, o empregado não executa nenhum serviço mas é remunerado, ainda que seja com o simples depósito de FGTS, como no afastamento por acidente do trabalho, serviço militar, etc.
Esta hipótese admite a interrupção de maneira unilateral, já que é o empregador que assumirá o seu ônus.
Assim, entendemos ser possível conceder licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias, pois está expresso na legislação (art. 133, “b” e “c”).
O legislador atendeu a necessidade do empregado em se afastar com percepção de salários (individualmente, alínea “b”), bem como a necessidade de a empresa paralisar provisoriamente suas atividades (coletivamente, alínea “c”), por motivo de caráter econômico ou técnico, mas garantindo o emprego aos trabalhadores.
Deve-se destacar para o fato de que a licença remunerada deverá ser superior a 30 dias no período de aquisição das férias. Nessa hipótese, além de não ter que se antecipar o pagamento do período de ausência, também não se exige comunicação ao sindicato ou à Superintendência do Trabalho (DRT), mas fará jus ao adicional de férias no caso de concessão de licença acima de 30 dias.
Ressalte-se para o fato de que a concessão da licença remunerada garante aos empregados o recebimento do salário nas mesmas condições, em termos de valor e datas.
3. Negociação Coletiva
A possibilidade de se reduzir os salários nominalmente não é exatamente nova nas relações trabalhistas, isso porque a sucessão de planos econômicos no país autorizou essa prática, ainda que permitindo substituir o reajuste salarial de data base por simples concessão de abono emergencial.
Assim, a redução nominal de salários, ainda que de improvável obtenção por meio de negociação coletiva, não deixa de ser uma possibilidade, nos termos do artigo 7°, VI da Constituição. Mas a prática de negociar em data base reajuste zerado ou mesmo substituído por abono é comum e amplamente admitida.
4. Programa de Demissão Voluntária
O programa de demissão voluntária ou o procedimento adotado para desligamento de empregados por meio de incentivo oferecido pelas empresas, não tem regulamentação legal, sendo livremente adotado.
Contudo, para que efetivamente tenha natureza de incentivo à demissão, faz-se necessária a formalização desse procedimento, de modo a não confundir com uma simples demissão. Desse modo, poderíamos afirmar que o “programa” deve ser coletivo, abrangendo todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou setor.
Há muito tem sido discutida a natureza do pagamento de indenização por motivo de adesão ao programa de demissão voluntária.
Essa prática tem sido corrente em segmentos empresariais que passaram por dificuldades econômicas nos últimos anos e se mostrou eficaz ante o constrangimento da demissão unilateral, além de possibilitar aos trabalhadores uma sobre-indenização. Todavia, essa parcela, se tributada, poderia tornar inútil a sua prática. Assim, resistiu-se à incidência dos encargos sobre o pagamento desses valores.
Vale destacar as seguintes decisões:
O abono pecuniário dado como incentivo ao desligamento não tem natureza salarial, pois se trata de uma parcela benéfica, que deve ser interpretada restritivamente, pois não tem como finalidade a remuneração do trabalho e, por conseguinte, não deve incidir no FGTS (TST 2ª T. 13003/97, RR 189.044/95.9, DJU de 06.02.98, pág. 277).
Ainda, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Assim a Receita Federal determinou a dispensa de exigência de IRF sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Trata-se da Instrução Normativa nº 165/98 (DOU de 06.01.99, pág. 08) que dispensou a citada incidência do imposto de renda.
5. Contrato de Trabalho Temporário - Lei nº 9.601/98
A Lei nº 9.601/98 (DOU de 22.01.98) criou nova alternativa na contratação de empregados, denominada de contrato a prazo determinado ou contrato especial de trabalho temporário.
Embora não se confunda com o modelo da Lei nº 6.019/74 em que a contratação se dá por meio de uma agência (empresa interposta e não gera vínculo empregatício), o legislador condicionou a adoção do contrato temporário (usaremos essa expressão) à negociação coletiva. Portanto, somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho será possível estabelecer esse tipo de contratação. O contrato poderá ser firmado independentemente de comprovação de serviço cuja natureza justifique a predeterminação ou em atividades empresariais de caráter transitório.
A indenização será estipulada por meio de negociação, não sendo aplicável aquela prevista nos artigos 479 e 480 da CLT (metade dos dias faltantes ao término do contrato – como nas demais hipóteses).
De qualquer modo, como princípio, a “multa” do FGTS de 40% não será devida, já que se trata de um contrato por prazo determinado. Ainda, será devido o depósito de FGTS à alíquota de 2%, além de um depósito mensal ao empregado, em percentual a ser definido na negociação coletiva, cujo saque também por ela será previsto.
As empresas terão a redução dos encargos sociais, quanto aos trabalhadores contratados sob essa modalidade, aproximadamente 10%. A redução de encargos será mantida por apenas 18 meses. Não se definiu se a contar da edição da lei (o que tornaria inócua a adoção desse modelo presentemente) ou da contratação de cada trabalhador nesse regime.
O número de empregados será limitado mediante negociação, devendo observar a seguinte disposição:
50% até 49 empregados;
35% de 50 a 199 empregados;
20% acima de 200 empregados.
O fato é que essa modalidade não tem sido utilizada, seja em face da polêmica gerada na redução dos direitos trabalhistas, bem como na duvidosa possibilidade de se firmar um acordo coletivo a respeito.
6. Supressão de Horas Extras
A supressão das horas extras habituais é vedada, porque integram o salário para todos os fins, também se inserindo no orçamento doméstico do trabalhador.
No passado a ocorrência da supressão implicaria na determinação judicial, em eventual litígio, de sua incorporação ao salário.
Com a edição da Súmula nº 291 do TST, determinou-se o simples pagamento de uma indenização, ao invés da incorporação.
Aludida indenização será o resultado de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de horas extras, observando-se a média de horas dos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
O conceito de horas habituais é extremamente polêmico, mas a própria súmula indica que serão habituais as horas prestadas por pelo menos um ano.
Portanto, não deixa de ser uma medida circunstancial, em tempos de crise, a supressão de horas extras, ainda que ocorra com o pagamento da indenização.
É possível sustentar, também, a não supressão, mas a simples interrupção em face de motivo econômico, o que afastará o direito à indenização aludida.
7. Trabalho em Tempo Parcial
A Medida Provisória nº 1.709/98, estabeleceu a contratação de trabalhadores por tempo parcial. Considera-se em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceder a 25 horas semanais. O trabalhador receberá, proporcionalmente, à jornada ajustada o salário devido ao empregado que cumpre a mesma função em tempo normal, podendo ser estendido esse regime aos atuais empregados, desde que consintam e mediante negociação sindical.
Os empregados contratados sob essa modalidade não poderão prestar horas extras, mas poderão compensar a jornada de trabalho.
As férias serão proporcionais de, no mínimo 8 dias - para duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas e, no máximo, 18 dias - para duração do trabalho semanal igual ou superior a 22 até 25 horas, não sendo possível a conversão em abono pecuniário.
O empregado que tiver mais de 7 faltas injustificadas no período aquisitivo, terá seu período de férias reduzido à metade, na forma do artigo 130 “A” na CLT.
Admite-se também a redução da jornada com redução proporcional do salário, mediante acordo individual com o empregado sem a presença do sindicato.

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