25 de junho de 2014

Adicional de periculosidade dos motociclistas



Adilson Sanchez
Foi publicada a Lei nº 12.997 (DOU de 19.06.14) que garante aos trabalhadores que prestam atividades em motocicletas, adicional salarial de 30% por motivo de periculosidade. Acrescentou-se ao rol do art. 193 da CLT – risco à vida, o de dirigir motocicleta. Vale a comparação com os até então existentes: exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, energia elétrica e por segurança ostensiva (seu filho mais novo até então).
É preocupante que, em se mantendo essa política, mais e mais trabalhadores terão direito a adicionais (passará a ser regra quando tem de ser exceção), por critérios científicos duvidosos, revelando uma política assistencialista com sacrifício da iniciativa privada e em prejuízo da geração de empregos (não me digam que a medida não é inibidora de gerar empregos).
Curiosamente, não se cogitou de estender a aposentadoria especial (com 15, 20 ou 25 anos de trabalho) para os motociclistas, como seria de rigor, admitindo-se que o serviço é periculoso. Também não se preocupou o legislador com medidas preventivas, como a exigibilidade de criação de corredores próprios de trânsito ou assistência médica subsidiada, se partirmos da necessidade em face de serviços de risco à vida. Isso justamente porque se faz assistencialismo em época eleitoral.
Mas a lei ficará. Os políticos passarão.
Somente se espera que outros venham com pensamentos de modernização das relações de trabalho e de criteriosa posição do Estado na intermediação das relações trabalhistas, com menos intervenção e mais cumprimento do seu comando constitucional.
ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE ESSE ADICIONAL
DEFINIÇÃO - O adicional de periculosidade corresponde a uma parcela a ser paga com o salário aos trabalhadores sujeitos a condições de risco à vida. Com a edição da Lei nº 12.997 (DOU de 19.06.2014) alterou-se mais uma vez os eventos que são considerados atividades ou operações perigosas, quais sejam: “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a 1. Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 2. Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; 3. Atividades em Motocicletas”. Entendemos que não há necessita de aguardar regulamentação ministerial, ou seja, desde a publicação da lei as empresas devem pagar o adicional previsto. Nesse sentido, deverá ser pago integralmente no primeiro mês e proporcionalmente nos meses de admissão e demissão de trabalhadores.
VALOR - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador o direito a um adicional salarial de 30% (trinta por cento). Vale lembrar que a sujeição ao agente insalubre simultaneamente com o periculoso determina o pagamento pelo mais vantajoso ao trabalhador, não sendo permitido o acúmulo de adicionais. Isso se mantém.
NATUREZA JURÍDICA - Discute-se, também, a natureza jurídica do adicional de periculosidade. A questão levará a considerarmos os reflexos, ou não, que referido adicional poderá gerar, como em horas extras, décimo terceiro salário, FGTS, etc. Predomina o entendimento de que tem natureza salarial, devendo repercutir sobre outras parcelas, exceto o descanso semanal remunerado, pois base do adicional compreende o DSR, por ser mensal.
ENCARGOS SOCIAIS E IRPF - Em conclusão, devemos fazer incidir sobre o adicional os encargos de INSS, FGTS e mais o IRPF. Também sobre ele será calculada a hora extra. Repercutirá, ainda, sobre férias, 13º salário, aviso prévio, multa por mora e indenização adicional.
SUPRESSÃO - Prevê o artigo 194 da CLT que: "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde”. Assim, o deslocamento do empregado para um ambiente não periculoso resultará na eliminação da exposição do trabalhador ao agente agressivo, acarretando extinção do pagamento adicional. Para que isso ocorra, se faz necessário o consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.
COMPENSAÇÃO - A nova lei, como tantas outras, de sofrível técnica legislativa, não prevê a possibilidade de compensação, se eventualmente o empregador, por força de acordo ou convenção coletiva, já fizer o pagamento. Entendemos afirmativamente, pois as duas pagas decorrem do mesmo evento, tendo, ainda, a mesma natureza jurídica. Quanto a limitar essa possibilidade apenas para os motociclistas contratados sob essa denominação, o tema desperta polêmica. Parece-nos equivocada a conclusão. Independentemente da denominação do cargo (“motoboy”, mensageiro, entregador etc.), terá direito ao adicional todo e qualquer trabalhador que utilize motocicleta para a prestação de serviços, de propriedade da empresa, de terceiros ou mesmo do trabalhador. Até mesmo o profissional de outra qualificação que resolva trabalhar com motocicleta, como é o caso do vendedor, propagandista, etc. Se há segurança ostensiva (mediante o uso de motocicleta) o trabalhador não terá direito a dois adicionais, porque a situação de risco é única.
PAGAMENTO PROPORCIONAL - De todo modo, o direito ao adicional somente decorre de exposição permanente ao agente de risco, ou seja, o que não é eventual. Mas se a sujeição for repetida, embora não permanente? Trata-se de sujeição “intermitente”. O tema está pacificado desde a edição da Súmula nº 364 do TST, admitindo o direito quando a sujeição for intermitente. Mas quando será intermitente e quando será eventual?
Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco. (TST SBDI1, E-ED-RR 58.640-79.2006.5.02.0462, DeJT de 01.09.2011, pág. 269).


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