30 de abril de 2014

Aspectos legais das Stock Options



Adilson Sanchez
www.adilsonsanchez.adv.br
A sociedade dirige-se pelo mérito. Ação e recompensa como mecanismo motivacional, desde o simples aprendizado familiar.  O mundo empresarial não é diferente.   
As políticas de recursos humanos privilegiam os trabalhadores engajados, estimulam novas práticas e remuneram de maneira a estimular e reconhecer aqueles que têm papel estratégico na organização, em todos os níveis, desde os executivos até o mais humilde trabalhador. Vale lembrar que a mão de obra está escassa, se considerarmos as necessidades das empresas na atualidade. Uma forma de conduzir essa política é justamente a de estabelecer remuneração variável (entre outras possibilidades a política de remuneração é a que mais sensibiliza o trabalhador, por óbvio). 
A remuneração atrai talentos e retém os já incorporados, contribuindo para mantê-los satisfeitos com as condições proporcionadas na empresa e também motivados para novas conquistas. 
Assim, entre procedimentos a serem adotados – são muitos - encontra-se o do oferecimento de participação societária – os Stock Options, ou Plano de Opção por Ações. Por isso, em breves linhas e apenas para que se pense a respeito, apresentamos na matéria interna breve estudo da distribuição de ações aos empregados, como forma de reter e prestigiar talentos, sendo um diferencial de mercado que fideliza e torna principalmente o executivo identificado com a empresa.

DEFINIÇÃO. Trata o “stock option plan” de um plano para distribuição de ações aos empregados. O foco é o executivo de empresa e o objetivo é a manutenção de talentos, bem como atrair do mercado outros profissionais gabaritados com a proposta de participação valorosa nos ganhos societários das empresas.

Não há previsão legal para a adoção do plano de distribuição de ações. As empresas têm mantido referido plano tendo por modelo a experiência estrangeira.

NATUREZA. Há forte discussão sobre o assunto, mas pouca doutrina ou mesmo jurisprudência a respeito. Justifica-se por ser uma inovação ainda pouco explorada no Brasil.

Particularmente penso que a adoção do plano não leva a existência de remuneração, porque envolve riscos e os ganhos nem sempre se verificam. Ademais, não está ligado ao desempenho do trabalhador, propriamente.

Vale mencionar a decisão abaixo:

Stock option plan. Natureza comercial. O exercício de opção de compra de ações pelo empregado envolve riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de salário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada slarial a prestação. (TRT 2ª Reg., RO 20010255561, 3ª T. Ac. 20030145141, DJ/SP de 8.4.03, p. 19).

CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. Também neste caso o critério será definido pelo empregador, conforme plano por ele estipulado na concessão das ações e tempo de resgate mínimo. O valor envolvido dependerá da valorização das ações no mercado e da iniciativa do executivo em resgatá-las.

SUPRESSÃO. O plano é único, não se cogitando de supressão. Contudo, poderá não ser repetido, a critério do empregador.

REFLEXOS. Não tendo caráter salarial, não irá gerar reflexos.

INCIDÊNCIAS. Não há incidências de contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda, pela tese da natureza não salarial.

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