5 de agosto de 2015

Contribuição confederativa



Adilson Sanchez

 A contribuição confederativa, como a assistencial ou taxa de reversão, é uma contribuição fixada em Acordo ou Convenção Coletiva ou mesmo em Sentença Normativa, devida ao sindicato representativo da categoria e também ao sindicato patronal, geralmente na ocasião da data base da categoria, por motivo de negociação sindical. 
Quanto à contribuição relativa aos empregados, tornou-se pacífico o entendimento da legalidade de se instituir cláusula nesse sentido, em Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, descontando-se em “folha”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo:
Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor de sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento. (Ac. STF, RE nº 88.022, em 16.11.77).
DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
Como podemos notar, a jurisprudência admite o desconto assistencial e confederativo aos sindicatos. Entretanto, é pacífico também, no caso dos trabalhadores, condicionar o desconto ao prévio consentimento. Ressalte-se que a possibilidade de prévia manifestação dos empregados decorre de expresso texto de lei. Trata-se do artigo 545 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, exarou parecer em diversos acórdãos em que os trabalhadores devem se manifestar em determinado prazo para a recusa do desconto, conforme decisão abaixo, daquele Tribunal, em composição plena:
Contribuição Assistencial. Desconto. O desconto da contribuição assistencial, fixada pela assembleia geral do Sindicato profissional, está condicionado a não oposição por parte dos trabalhadores até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado. (Ac. TST, PLENO, nº 956/89, proc. AG-ES 01/89.7, DJU de 25.08.89, pág. 13596).
Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais:
Norma Coletiva. Cumprimento.  Contribuição Sindical Assistencial. Desconto subordinado a inexistência de oposição do trabalhador. Manifestação perante a empresa, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado. Precedente 74. (TRT da 2ª Reg. RO 02930167542, Ac. 02950166240, Rel. Juiz Valentin Carrion, DJ/SP de 16.05.95, pág. 36).
Deve-se frisar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho criou o precedente jurisprudencial nº 119, como segue:
É ofensiva cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Ressalte-se que o Ministério Público do Trabalho tem ingressado com ação anulatória de acordos e sentenças normativas em que se estipula o pagamento da contribuição aludida, sem previsão de oposição do trabalhador, o que tem encontrado guarida junto ao TST, como podemos notar:
A estipulação, em convenção coletiva, de contribuição para o sindicato dos empregados e que será descontada pelo empregador do salário deles, exige, para sua validade, que se assegure a eles o direito de oposição, como previsto no artigo 545 da CLT e no Precedente Normativo nº 74 do TST. Ação julgada procedente para declarar-se a nulidade da cláusula que ignorou o direito de oposição do empregado. (TST AA nº 112670/94.3, Ac. SDC 214/95, "in" LTr 59-05/648).
Entendemos que os argumentos definidores da questão são aplicáveis à hipótese de contribuição assistencial ou confederativa, pois o artigo 545 da CLT se mantém íntegro após a promulgação da Constituição de 1988.
Outrossim, inútil será emprestar outro nome porque a natureza do instituto não mudará.
DOS NÃO ASSOCIADOS
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou o Precedente Normativo nº 119, acima transcrito, deixando claro e reforçando a tese de que a contribuição assistencial ou confederativa não poderia ser cobrada de empregados não associados da entidade sindical.
O referido Precedente teve motivação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se manifestou assim:
Empregados não sindicalizados. Impossibilidade do Desconto. C.F. art. 8º, IV. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. (STF - RE nº 198092-3, 2ª T., DJU de 11.10.96).
O TST seguiu a mesma orientação:
Não há como estender a exigência da contribuição confederativa aos empregados não associados ao sindicato, porque, conquanto autorizada em assembleia geral, a cobrança indiscriminada ofenderia os princípios da liberdade de associação de sindicalização, insculpidos nos artigos 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TST, Ac. SBDI1 – E-RR 7060/2002-902-02-99.9, DJU de 11.07.2007, pág. 815).
Portanto, os trabalhadores não associados ao sindicato não devem sofrer o desconto das contribuições em destaque, sob pena de a empresa ter que devolver os respectivos valores, em eventual reclamação trabalhista.
DA PARTE DEVIDA PELA EMPRESA
Relativamente à parte devida pela empresa, destinada aos sindicatos patronais, entende-se ser ilegal a sua cobrança, posto que constitui tributo.
Sendo assim, nos termos do artigo 149 CF, há necessidade de previsão em lei complementar, sem o que se torna indevida a exigência, mormente se a empresa não é associada ao sindicato.
A imposição do recolhimento da contribuição sindical para custeio do sistema confederativo, mediante acordo coletivo intersindical, ofende os arts. 5º, inciso XX, 8º, inciso IV e 149, da Constituição Federal. O preceito constitucional, no qual se fundou a imposição da taxa (art. 8º, inciso IV) não é autoaplicável, não se constituindo em fonte de obrigações para empregados ou empregadores que não se filiam a entidade sindical, exercendo o direito constitucional de recusa. (TST RR 205444/95.1, Ac. 4ª T. 837/96, DJU de 22.03.96, pág. 8487).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO PATRONAL. Empresa, que não se filiou ao sindicato da categoria econômica, não está obrigada a pagar ao mesmo a chamada "contribuição assistencial". (TRT da 2ª Reg. - RO 02930249450, Ac. 02940545434, DJ/SP de 17.10.94, pág. 142).
CONCLUSÃO
Para concluirmos pela procedência das contribuições em questão, é necessário saber se há previsão de desconto em convenção / dissídio coletivo ou por meio de assembleia de trabalhadores formalmente realizada.
Ainda, para torná-la exigível, entendemos necessária manifestação espontânea dos trabalhadores, permitindo o desconto (admite-se o inverso, o desconto torna-se devido em face da omissão dos trabalhadores em desautorizá-lo), de forma a amoldar o texto com a jurisprudência.
Por fim, é nosso entendimento que independente da manifestação contrária dos empregados (embora seja aconselhável sempre obtê-la), não é devida a contribuição de empregados não associados.
Por sua vez, é forçoso admitir que os empregados associados do sindicato deverão arcar, obrigatoriamente, com as contribuições referidas, não podendo ser eximidos dessa obrigação.
Também é relevante considerar o aspecto político, ou seja, manter um bom relacionamento com o sindicato, pois certamente a falta de recolhimento das contribuições acima poderá redundar num conflito com a entidade sindical, o que deve ser avaliado. Temos visto casos em que o sindicato se recusa a assistir rescisões contratuais, causando sérios problemas que envolvem multa por mora e liberação do FGTS e seguro-desemprego, gerando reclamações trabalhistas, o que, reitera-se, deve ser avaliado.
De todo modo, com a edição da súmula vinculante nº 40 o tema resta pacificado, não havendo que se temer o não desconto de contribuição confederativa dos trabalhadores não sindicalizados.


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