7 de março de 2015

Auxílio-Doença


 
Adilson Sanchez
A maior polêmica no campo das relações trabalhistas é a questão do trabalhador afastado por auxílio-doença que obtém alta médica da Previdência Social mas não é considerado apto pelo médico do trabalho da empresa.
Se retornar a trabalhar o empregador poderá ser responsabilizado por eventual piora no estado de saúde do trabalhador. Assim, não se aconselha essa prática.
Mas se o empregado for impedido de retornar ao trabalho, ele não receberá o benefício previdenciário, ficando sem fonte de renda, ainda que interponha recurso administrativo contra a decisão do INSS.
Contudo, e é objeto da matéria interna, deve-se conhecer a via administrativa previdenciária, especialmente o “pedido de prorrogação” e mesmo o de “reconsideração”, para bem informar o trabalhador.
O retorno também poderá ser jurídico apenas, ou seja, reintegrar o trabalhador pagando salários sem exigência de trabalho ou mesmo reconduzi-lo a outro tipo de função que não enseje prejuízo ao mal manifestado.
INTRODUÇÃO
O Auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência, se for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos (MP nº 664/2014).
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades, ocasião em que o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
CARÊNCIA
A carência significa um tempo mínimo de contribuição para alcançar o direito ao benefício. A carência necessária é de 12 contribuições mensais. Não será exigida carência se o evento for decorrente de acidente do trabalho.
PAGAMENTO INICIAL
Durante os trinta primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
AFASTAMENTO
No caso dos segurados empregados, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 30 dias, retornando à atividade no 31º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 30 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 30 dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
ALTA PROGRAMADA
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, que é a denominada “alta programada”.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos trinta dias que antecederem à cessação, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação;
II - após a cessação, solicitar pedido de reconsideração, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
No caso de indeferimento de perícia inicial e do Pedido de Prorrogação, poderá ser solicitado Pedido de Reconsideração – PR ou interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
O PR será apreciado por meio de novo exame médico pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o da avaliação anterior.
O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e
III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qual já tenha ocorrido outro PR.
No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
Será devido o benefício de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho, pelo Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, que é uma presunção do nexo de causalidade entre a atividade da empresa e a patologia, quando o afastamento for superior a trinta dias consecutivos.
RENDA MENSAL INICIAL
O auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de benefício, limitado o seu valor à medida dos 12 últimos salários de contribuição.
COMPLEMENTAÇÃO
Seja por força de norma coletiva ou pagamento espontâneo, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de complementação de auxílio-doença.
ENCARGOS
A jurisprudência tem se posicionado que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros 30 dias de afastamento.
Trata-se de matéria que merece estudo, permitindo-se a recuperação de todos os valores pagos a título de INSS dos últimos 5 anos, bem como deixar de recolher com ou sem ação judicial.
Quanto ao FGTS, deve-se depositá-lo, sendo que, se de natureza acidentária, durante todo o tempo de afastamento.
VIGÊNCIA
Essas normas (limite de valor e tempo de afastamento) começam a vigorar a partir de 1º de março, sendo que se a Medida Provisória nº 664 não for apreciada ou for rejeitada pelo Congresso, elas serão dadas por inexistentes.
 

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