29 de novembro de 2014

Acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade - novo entendimento do TST



Clóvis Alberto Leal Soika



Recente e inovadora decisão do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o direito à percepção tanto do adicional de periculosidade, quanto do adicional de insalubridade, devido às atividades desenvolvidas em ambiente periculoso e agentes de risco presentes.

Tal decisão não reflete o que vinha sendo majoritariamente decidido até este momento, por isso seu entendimento inovador sobre o que dispõe a legislação.

Importante aqui frisar que ambos os adicionais possuem previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

No artigo 192 está previsto o adicional de insalubridade, sendo que a Norma Regulamentadora nº 15 especifica as atividades insalubres e seus respectivos graus de risco.

O artigo 193 do mesmo diploma legal prevê o adicional de periculosidade, com as regulamentações constantes na Norma Regulamentadora nº 16. Ambos foram recepcionados pela Constituição de 1.988 no artigo 7º, inciso XXIII, conforme abaixo:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."

Até a publicação desta decisão o entendimento técnico processual majoritário vinha sendo de que não haveria a possibilidade da cumulação de ambos adicionais, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 193, e também constante no item 15.3 da Norma Regulamentadora nº 15, vejamos:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

 (...) 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. "

Item 15.3 da NR 15

"15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa."

A própria Constituição Federal no inciso XXIII do artigo 7º, “implicitamente” discrimina a opção entre um OU outro adicional, conforme acima descrito.

A prática nos demonstra que, na grande maioria dos casos, o empregado opta pelo recebimento do adicional de periculosidade, o que lhe é mais vantajoso.

Exceção se faz apenas quando o empregado percebe mensalmente 01 (um) salário mínimo (sem qualquer adicional) e o grau de risco da insalubridade é determinado em 40%, o que lhe proporciona um maior rendimento, apenas e tão somente neste caso.

Havemos de ressaltar que a grande maioria das empresas, que possuem atividades com agentes insalubres e/ou periculosos presentes, fornecem aos seus empregados os E.P.Is (Equipamento de Proteção Individual), necessários à neutralização destes agentes nocivos em grande parte das situações laborais. 

Todas essas situações devem estar previstas no PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho).

Porém, existem situações onde resta caracterizada a existência tanto de insalubridade quanto de periculosidade naquele determinado ambiente de trabalho.

Apesar de constar expressamente nos programas acima mencionados, em algumas situações é determinada a realização de nova perícia técnica no local, por força de determinação judicial decorrente de eventual demanda trabalhista, onde se constata que os EPI’s fornecidos NÃO neutralizam os agentes nocivos. Também existem casos em que o empregador não fornece qualquer tipo de EPI ou ainda que tenha fornecido, não fiscalizou o uso por parte do empregado.

Nestas situações, até o presente momento, a determinação judicial seria para que o empregado (reclamante) optasse entre um ou outro adicional.

Vale ressaltar que este novo entendimento pelo TST está fundamentado no que estabelece as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do trabalho (OIT), as quais foram ratificadas pela Nação Brasileira.

As convenções da OIT, ratificadas pelo Governo Brasileiro, superam as regras previstas na CLT e também nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, razão pela qual o fato da exposição simultânea do trabalhador à agentes insalubres e periculosos, segundo novo entendimento do TST, gera a obrigação da empresa em remunerar o empregado a ambos os adicionais.

Tal entendimento está consubstanciado no fato de que o empregado ao optar pelo adicional de periculosidade (ou o mais vantajoso), não o isenta de sofrer os riscos causados pelos agentes insalubres.

Veja no link abaixo, a decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho – TST que firmou entendimento a respeito do assunto:

EMPREGADO VAI RECEBER OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Fonte: TST - 26/09/2014

Um empregado de uma fundição e equipamentos ferroviários vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas Internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384).


http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Acumulacao-insalubridade-periculosidade.htm

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